Com a reforma trabalhista há muitas discussões sobre pagamento de salário, comissão e premiação para vendedores. Vamos falar um pouco sobre esse tema e o que diz a lei, já com as mudanças impostas pela Lei Nº 13.467 de 13 de Julho de 2017 da chamada Reforma Trabalhista.
Sobre Recolhimento de Encargos
Você deve ter chegado aqui muito provavelmente para saber se pode pagar comissão sem recolher encargos trabalhistas. A resposta é: não. 🙂 nunca!
Pelo texto da lei, temos que: integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador (art. 457, parágrafo 1).
Porém, a discussão gira em torno do texto no parágrafo 2º do mesmo artigo que diz: as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Portanto, comissão você deve pagar “em folha” recolhendo todos os encargos. Premiação, você pode pagar sem recolher nenhum encargo.
Qual a Diferença entre Comissão e Premiação realmente?
Já que prêmios não incorrem em encargos e comissão incorrem, precisamos definir muito bem o que é uma e o que é outra. É neste ponto que há muita discussão e controvérsia, visto que a legislação não determina expressamente o que é uma verba de comissão e o que seria uma verba de premiação.
Se considerarmos o exato texto da lei temos que premiação é: “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” parágrafo 4º do artigo 457.
Podemos entender que uma premiação não pode ser concedida apenas porque um vendedor realizou uma venda. Isso é a função básica dele e se ele ganhar um percentual desta venda, deveria ser encarado como comissão.
Entretanto, se ele tem uma performance que excedeu ao que se esperava dele, aí sim é concedido premiação. Note que a legislação prevê que pode-se pagar premiação habitual, porém, se uma premiação se torna habitual, até que ponto este desempenho não se tornou ordinário? E, neste sentido, até que ponto isso não passou a ser uma comissão?
Recomenda-se portanto que se você paga um valor, por exemplo, percentual às vendas realizadas e que se repete todos os meses, que se pague em folha via comissão. Para se considerar premiação, é válido publicar uma campanha específica, com a meta bem definida (atingível) mas que não seja recorrente.
Vamos facilitar o entendimento pra você !
Comissão – valor habitual devido ao vendedor em função de um percentual de venda realizado. Deve-se pagar em folha e recolher todos os encargos e também há reflexo do DSR, situação que não foi alterada pela reforma trabalhista.
Premiação – valor devido ao vendedor em função de um eventual desempenho extraordinário do vendedor. Não se deve recolher encargos sobre este valor. Recomenda-se ter uma campanha de incentivo que documente através do regulamento qual é o desempenho extraordinário que se espera do vendedor para conquistar o prêmio.
É importante que as empresas que pagam comissões e prêmios possuam formalizadas normas e políticas que descrevam e delimitem cada uma das parcelas, de forma que não haja margem para dúvidas quanto o que é cada uma. Assim, caso haja algum questionamento judicial, a empresa consegue comprovar que o pagamento do prêmio realmente estava atrelado a uma performance extraordinário e não uma forma de burlar a legislação para o não pagamento de tributos.
Consulte seu departamento pessoal e jurídico para entender exatamente como enquadrar as verbas dos vendedores para evitar passivos desnecessários e, principalmente, ser justo com seus funcionários.